A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Comarca de Campinas a qual concedeu a segurança à impetrante a fim de reconhecer a isenção de ICMS incidente sobre importação de um cavalo, por ser um animal adquirido e importado por pessoa física, com finalidade de uso próprio, e não ser contribuinte habitual do tributo.
As decisões ora citadas seguiram acertadamente a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, bem como a do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em decisão do Órgão Especial.
O STF consignou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 439796/PR, em regime de repercussão geral, que a incidência de ICMS em operação de importação de algum bem destinado a contribuinte não-habitual, após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001, depende da existência de legislação estadual posterior à Emenda e à Lei Complementar 114/2002.
Segundo o acórdão, relatado pela desembargadora Paola Chistina Calabro Lorena de Oliveira, restou demonstrado que a impetrante foi identificada, nas duas instâncias, como importadora contribuinte não-habitual do imposto, sendo certo que desta forma se mostrou indevida a cobrança do tributo em questão, conforme defendeu o advogado especialista em direito tributário Augusto Fauvel de Moraes.
Tem-se, então, que tal acórdão, ao manter a isenção da impetrante na importação de animal equino, seguiu idêntico entendimento da Suprema Corte, citado acima, e do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, na medida em que este último declarou a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.001/2001, que ampliava a hipótese de incidência do ICMS para as situações nas quais a importação de mercadorias ou de bens era realizada por pessoa física ou jurídica de qualquer natureza, possibilitando não só a isenção em casos futuros mas ainda a restituição de valores pagos em importações de cavalos para uso próprio nos últimos 5 anos.
Por Augusto Fauvel
Fonte: Minuto Aduaneiro